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segunda-feira, 16 de julho de 2012

ANULADA LEI DA CIDADE DE CASTELO -ES, QUE PREVIA PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO PARA VEREADORES









O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) declarou inconstitucionais quatro artigos das Leis 2.284/2004 e 2.730/2008, de Castelo, em que a Câmara Municipal que previa, para os seus vereadores, reajuste automático de acordo com os salários dos deputados estaduais, pagamento de 13º salário, além de pagamento de “jetons” por comparecimento a sessões extraordinárias.

A decisão do Pleno foi tomada na sessão desta quinta-feira (13), quando foi julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 100110009717, ajuizada pela Procuradoria Geral de Justiça. Das quatro iniciais do MP, foi rejeitada apenas a primeira, que evocava os princípios da anterioridade, da moralidade e impessoalidade da lei, por ter sido votada depois das eleições, portanto, com os vereadores já sabendo quem receberia o benefício.

Neste ponto, o voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, pela rejeição, registrou que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que a remuneração dos vereadores deve ser fixada pela Câmara Municipal para a legislatura subsequente.

No que concerne à vinculação dos vencimentos a 29,87% dos salários dos deputados, registrou o relator que isso afronta a autonomia municipal e o princípio federativo, além de tornar imprevisíveis os gastos municipais, inviabilizando essa estipulação.

O estabelecimento de 13º salário é inviável, diz o voto, “uma vez que os vereadores são agentes públicos e não possuem relação de trabalho de natureza profissional como o ente público, inexistindo previsão constitucional de pagamento da referida vantagem aos mesmos” (artigo 39, parágrafo 4º, da Constitutição Federal, e artigo 26 da Constitucionção Estadual).

E, por fim, em relação a “jetons”, o desembargador também lembrou as vedações constitucionais e a análise preliminar do Supremo Tribunal Federal à ADI 4509, que suspendeu a Emenda Constitucional 47, do Estado do Pará, a qual previa o pagamento por sessões extraordinárias a parlamentares estaduais.

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